sábado, 16 de outubro de 2010

PG5 – Chegou a Dourados nesta semana o PG5, para dar mais agilidade na prestação jurisdicional. A partir das 20 horas da última quinta feira – 14 de outubro encerrou-se o SAJ-PJ3, tendo sido ele desligado e começado a ser inserido em seu lugar o novo, o pra Dourados ainda desconhecido PJ5 que estará disponivel a partir das 8 horas de segunda feira, 20 de outubro. Durante a semana servidores estarão sendo treinados para a utilização da nova ferramenta de trabalho.

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Juiz Prefeito deixou o cargo: como era de se esperar nas vesperas do feriado nacional da divisão do Estado de MS, tomou posse a nova Prefeita de Dourados, a vereadora Delia Razuk, na qual a sociedade Douradense espera a continuidade no ajustamento da maquina administrativa, como bem vinha fazendo o Juiz Prefeito, Dr. Eduardo Rocha. Resta saber se Delia vai sair de madrugada nos postos de atendimentos da saúde, ou chegar de surpresa em setores da administração, para ver se esta sendo posto em pratica as suas determinações, como até então vinha fazendo o Juiz Prefeito.

MS participa da Semana do Juiz na Escola - De 18 a 22 de outubro, o Conselho Nacional de Justiça realiza a “Semana do Juiz na Escola”, uma proposta para aproximar as instituições do judiciário e da Educação. A iniciativa é parte do Projeto Justiça na Escola, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Assim, o CNJ solicitou aos juízes que participem da iniciativa - cujo tema será bullying, violência escolar, combate às drogas, evasão escolar - organizando reuniões e palestras em escolas públicas. O que nem todos sabem, porém, é que a iniciativa não é nova na magistratura sul-mato-grossense. O juiz Fernando Moreira Freitas da Silva, titular da Comarca de Bandeirantes, já ministra palestras em escolas desde julho de 2009. Em 14 meses, ele já realizou 15 visitas a escolas de Bandeirantes e Jaraguari, em todos os turnos – o que significa dizer uma abrangência em torno de mil alunos. Entretanto, para atender à proposta nacional, ele marcou para o dia 22 de outubro, às 9 horas e às 13 horas, visitas à Escola José Serafim Ribeiro. “Durante as visitas, tenho conversado com alunos, professores e pais sobre drogas, violência, respeito aos educadores, atos infracionais e medidas socioeducativas, além de técnicas de estudo. Um dado curioso: tenho percebido que muitas crianças e adolescentes acreditam que não existe nenhuma punição para menores de 18 anos no Brasil. Desmistificar o assunto e contar-lhes casos concretos tornam os encontros agradáveis, pois geram uma infinidade de dúvidas e perguntas”, disse Fernando Moreira. Para o juiz Fernando Chemin Cury, titular da Comarca de Caarapó, a proposta das palestras é boa e ele está animado. Ele está preparando material para trabalhar com os estudantes e já contatou a secretária Municipal de Educação para agendar as datas das palestras. Sobre a atual situação de crianças e adolescentes na comarca, o juiz comentou: “Temos ainda algumas questões referentes a drogas, mas sabemos que isso não é privilégio apenas local. Podemos citar também alguns problemas com o desregramento de bebidas alcoólicas, contudo não é nada exagerado. Uma lei municipal que proíbe a venda de bebida alcoólica depois de meia-noite tem ajudado muito e os comerciantes respeitam. Nas palestras devemos abordar esses aspectos, além de ressaltar a importância do comportamento e dos estudos”. Coordenadoria – O Des. Joenildo de Sousa Chaves, Coordenador da Infância e Juventude de MS, além de solicitar a participação efetiva dos juízes da infância nas 54 comarcas já anunciou que a Coordenadoria está preparando a retomada do projeto Judiciário e Escola Formando Cidadãos. O projeto já foi executado em território sul-mato-grossense e obteve ótimos resultados. “Pela Coordenadoria, pretendemos reativar iniciativas importantes como essa a fim de desenvolver ações concretas que aproximem judiciário e sociedade, principalmente na área da infância. Perante a Coordenadoria da Infância de MS vamos trabalhar um projeto amplo e queremos o envolvimento dos todos”, explica Joenildo. O projeto Judiciário e Escola Formando Cidadãos, desenvolvido anteriormente pelo Tribunal de Justiça de MS, visa envolver a comunidade escolar, ampliar o conhecimento acerca de direitos e deveres do cidadão, estabelecer parcerias entre o Poder Judiciário e as prefeituras municipais participantes, complementar as atividades curriculares e divulgar o funcionamento do Poder Judiciário na comunidade. Saiba mais – A Coordenadoria da Infância e Juventude de MS foi criada em março deste ano, com a responsabilidade de elaborar sugestões para o aprimoramento da estrutura do Judiciário na área da infância e da juventude; dar suporte aos magistrados, aos servidores e às equipes multiprofissionais visando à melhoria da prestação jurisdicional; promover a articulação interna e externa da Justiça da Infância e da Juventude com outros órgãos, colaborar para a formação inicial, continuada e especializada de magistrados e servidores na área da infância e da juventude, além de exercer as atribuições da gestão estadual dos Cadastros Nacionais da Infância e Juventude. Autoria do Texto: Departamento de Jornalismo

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Vara de Violência Doméstica e Familiar é competente para
processar desobediência de medida protetiva - A 4ª Câmara Criminal do TJRS manteve a competência da Vara de Violência Doméstica e Familiar de Porto Alegre para julgar a possível ocorrência de desobediência a medida protetiva determinada em favor de mulher determinada por aquele Juízo. O colegiado analisou em 23/9/2010 a correição parcial interposta pelo Ministério Público contra a decisão do Juízo da Vara, que indeferiu o pedido de encaminhamento de expediente em que era noticiada a desobediência de medida protetiva imposta judicialmente em favor da mulher-vítima ao Juizado Especial Criminal. O colegiado acompanhou o voto do Desembargador Marcelo Bandeira Pereira. Para o magistrado, a desobediência a medida protetiva prevista na Lei Maria da Penha implica prolongamento do sofrimento que gerou sua emissão, ao menos no plano psicológico, pelo que representa de sentimento de insegurança à mulher a quem visou proteger. Considerou ainda o Desembargador Marcelo, para manter a competência da Vara, que a mulher que, se não sujeito passivo direto da infração, é ao menos sujeito passivo indireto, e que, no plano prático, dos acontecimentos da vida, é quem se vê diretamente atingida. Para o julgador, o sentimento de insegurança resultante da falta de efetividade da medida protetiva, emergente de seu descumprimento, implica, no mínimo, sofrimento de ordem psicológica, que encontra previsão como violência doméstica e familiar contra a mulher no art. 5º, caput, e 7º, II, ambos da Lei nº 11.340/2006. E concluiu: Está-se, sim, diante de provável causa criminal (dependente, é claro do oferecimento e recebimento de denúncia) decorrene de violência doméstica e familiar contra mulher, assim aplicável a regra de competência do art. 14 da Lei Maria da Penha.O dispositivo da Lei, informa que - Art. 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Acompanharam o voto os Desembargadores Aristides Pedroso de Albuquerque Neto e Constantino Lisbôa de Azevedo. A decisão mantida é da lavra do Juiz de Direito Roberto Arriada Lorea. Proc. 70037632478

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5ª Turma Cível determina a restituição de cabeças de gado - Em sessão da 5ª Turma Cível, por unanimidade e nos termos do voto do relator, os desembargadores deram provimento ao recurso de pecuarista. O pecuarista M.Z. ingressou com ação de cobrança em face do casal de pecuaristas D.C.M. e T.A.U.M. Os apelados celebraram escritura pública com garantia hipotecária, que outorgou parceria com a senhora Z.R.C., contrato cujo objeto foi a entrega de 300 vacas nelore (3 a 7 anos de idade). Ficou estabelecido que Z.R.C. receberia de renda dos requeridos, anualmente, 60 bezerros machos com idade entre 10 e 12 meses. Em fevereiro de 2006 os apelados deveriam devolver as crias nas condições em que receberam e, em caso de descumprimento, ficou pactuada a cobrança de multa de 10% sobre o devido. Em abril de 2002, houve uma cessão de direitos por parte de Z.R.C. para o apelante M.Z., com a anuência dos apelados. O casal de pecuaristas não cumpriu com a 5ª renda vencida em setembro de 2005, e as matrizes e crias não foram restituídas. Em 1º grau foi julgado parcialmente procedente o pedido, para determinar a restituição de 300 vacas com 300 crias; a renda de 60 bezerros machos e multa de 10% sobre o total devido. O autor apelou requerendo o pagamento da renda anual mesmo após o termo final do contrato, até a efetiva entrega do casco principal sob pena de enriquecimento ilícito. O relator do processo, Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, destacou que a renda anual nada mais é do que uma espécie de aluguel pelo uso do semovente arrendado, por isso, correta é a cobrança da mesma até a efetiva entrega do casco principal, porque, se contrário fosse, estaríamos favorecendo os apelados de forma a conceder-lhes uma forma de enriquecimento ilícito, pois os mesmos estariam usufruindo dos semoventes arrendados sem nada pagar por isso, apenas obtendo lucros. “A evolução do rebanho é devida, uma vez que esta nada mais é do que a restituição dos prejuízos sofridos pelo proprietário”. Dessa forma a 5ª Turma Cível reformou a sentença de 1º grau. Apelação Cível - Ordinário - nº 2010.029869-9 – Dourados Arquivo Relacionado em MP3:
2010 10 14 5ª Turma Cível determina a restituição de cabeças de gado.mp3
Autoria do Texto: Departamento de Jornalismo

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TJMS garante prioridade ao idoso no recebimento de precatório - O Órgão Especial do TJMS, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado contra determinação de pagamento de precatório a aposentado. O Estado de Mato Grosso do Sul interpôs agravo regimental em face da decisão que indeferiu os pedidos liminares de suspensão da ordem de sequestro da quantia de R$ 16.623,61, de estorno imediato à conta do Tesouro do Estado caso já tiver sido implementado e, de forma subsidiária, da não transferência ao credor até solução final do litígio. O Estado alegou que a não concessão da liminar implicaria a efetivação do sequestro, gerando efeitos irreversíveis e, se houvesse multiplicação de ordens dessa natureza, muitos prejuízos poderiam advir e que, caso a liminar fosse concedida, nenhum prejuízo traria ao credor, ante a solvência notória e presumida do Estado, pois sempre haverá recursos públicos em suas contas bancárias para consecução do sequestro, sejam elas provenientes de tributos ou receitas oriundas de repasses constitucionais. Sustenta que o ato coator seria fora do pedido e que pelo fato de o precatório não ser de natureza alimentícia, está impossibilitado de pagar, prioritariamente, fora da ordem cronológica. Alega também que a Emenda Constitucional nº 62/09 veda o sequestro de numerário, uma vez que o Estado de Mato Grosso do Sul aderiu ao Regime de Pagamento Especial de Precatório; além disso, a medida constritiva acarretará desconcerto de todo o planejamento financeiro estatal. O relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, ao apreciar a questão posta nos autos, concluiu pela ausência dos requisitos ensejadores da medida liminar pleiteada. “Além de ser controvertido o direito líquido e certo alegado na inicial, a decisão impugnada, a princípio, coaduna-se com a jurisprudência desta Corte e de outros tribunais”. O desembargador ressaltou que o ato coator foi proferido, justamente, para garantir ao credor meios de subsistência, por ser idoso e portador de doença grave. Desse modo, a eventual suspensão da ordem de sequestro poderia acarretar danos irreparáveis, relacionados à dignidade da pessoa humana, bem como aos direitos à vida e à saúde, pelo que se constata a presença do perigo da demora inverso. Dessa forma, o Órgão Especial manteve a decisão do julgamento do mandado de segurança. Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2010.029351-0/0001.00 - Prioridade ao Idoso - A Lei nº 10.173/2001 introduziu os artigos 1211-A, 1211-B, 1211-C, no Código Processo Civil, estabelecendo que os procedimentos judiciais em que figura como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 65 anos, tem prioridade na tramitação de todos os atos e diligências em qualquer instância. Para isso, basta que o interessado na obtenção desse benefício, junte prova de sua idade e faça requerimento à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas. A concessão da prioridade não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge, companheiro ou companheira, com união estável, que também seja maior de 65 anos. Arquivo Relacionado:
2010 10 14 TJMS garante prioridade ao idoso no recebimento de precatório.mp3 - Autoria do Texto: Departamento de Jornalismo

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4ª Turma Cível mantém indenização por festa desorganizada - Em sessão realizada nesta terça-feira (5), por unanimidade e nos termos do voto do relator, os desembargadores da 4ª Turma Cível rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso de clube e deram parcial provimento ao recurso de S.G.F. e outro. S.G.F. e L.D.S. ingressaram com ação de indenização por danos morais em face do clube Águas do Pantanal Clube S/C Ltda., sob a alegação de que a empresa requerida veiculou propaganda enganosa e má prestação de serviço na realização de evento festivo de final de ano. Em 1º grau, o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a empresa requerida a indenizar os autores no valor de R$ 3.500,00. O clube apelou sob a alegação de que chuvas fortes caíram na data festiva de final de ano de 2008/2009 e causaram estragos em toda a cidade, não podendo ser responsabilizada por evento de força maior. Os autores interpuseram recurso adesivo em busca da majoração do valor da indenização. Para o relator do processo, Des. Rêmolo Letteriello, a chuva que caiu na cidade de Campo Grande no dia 31 de dezembro de 2008, não pode tirar a responsabilidade da empresa pela má prestação de serviço no evento festivo de final de ano. O desembargador destacou que, como bem mencionado pelo sentenciante, a ocorrência de chuvas no mês de dezembro é previsível e, dessa forma, o clube deveria ter considerado esse fato quando se propôs a realizar a festa, prestando um serviço de qualidade às pessoas que adquiriam convites. “Ademais, mesmo que não tivesse ocorrido chuvas, ficou evidente pelos depoimentos e documentos que houve um número exagerado de vendas de ingressos, culminando com falta de acomodação, comidas e bebidas para os convidados, ou seja, uma total desorganização da administração do clube e deficiência nos serviços prestados”. Quanto ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, o relator considerou que este deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido. “Se corresponder aos critérios apontados, deve ser mantido o valor fixado em 1º grau”. Dessa forma, a 4ª Turma Cível manteve a sentença recorrida. Apelação Cível nº 2010.029778-3 - Autoria do Texto: Departamento de Jornalismo

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2ª Turma Criminal rejeita denúncia contra vendedor de CD pirata - Por maioria e nos termos do voto do relator, a 2ª Turma Criminal negou provimento ao recurso do Ministério Público Estadual (MPE), em ação contra vendedor de CDs piratas. Segundo consta da acusação, no dia 30 de outubro de 2009, em Campo Grande, W.L.G.S. foi abordado por expor à venda cópias de CDs e DVDs reproduzidos com violação de direito de autor, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente, com intuito de obter lucro. Portava o réu uma mochila com 118 DVDs e 82 CDs de diversos gêneros, todos falsificados. Formulada a denúncia, decidiu o magistrado de 1º grau por rejeitá-la em razão da não indicação das supostas vítimas, ou seja, de quem teria sido prejudicado com a conduta. Irresignado, o MPE recorreu da decisão alegando ser desnecessário indicá-las para a configuração do delito. Em seu voto, o relator do processo, Des. Romero Osme Dias Lopes, entendeu que a manutenção da decisão é a medida mais adequada. Entretanto, a rejeição da denúncia pautou-se na ausência de lesão jurídica a bem penalmente tutelado, ou seja, irrelevância da ação. Ressaltou o magistrado que, pela difusão e aceitação da sociedade (em todos os níveis de organização sócio-econômica) em comprar/vender CDs piratas, a ação praticada engendra-se no princípio da adequação social. Sustentou que o Direito Penal não deve ser usado para enquadrar condutas em que outros ramos do Direito seriam mais eficazes (e deveriam, primeiro, tutelar). Ao explanar seu entendimento, argumentou que: “Não se discute que a reprodução e comercialização de produtos falsificados devem ser, de plano, combatidas. No entanto, o Estado se vê longe da atuação mais coerente. Deixando a hipocrisia de lado, é fácil constatar que ele próprio é um dos maiores fomentadores da atividade tida como ilícita. Não é difícil encontrar diversos lugares onde artigos pirateados e contrabandeados são comercializados sem o menor pudor. Tal fato se tornou aceitável pela esmagadora parcela da população, consumidora assídua dos produtos, e o que é pior, deixou de ser coibido pelo próprio Estado. Diversos são os shoppings populares, autorizados pelo Estado, para comercialização de artigos ditos 'populares', mas que, na verdade, são uma grande feira de pirataria. Tudo o que se vende são materiais falsificados, sem notas fiscais. Destarte, como punir penalmente os acusados, vendedores ambulantes de CDs e DVDs, se os outros meios de repressão ainda não estão sendo utilizados com veemência? É necessária uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta e a penalidade a ser imposta”. “Em outras linhas, se o próprio Estado permite, fomenta uma atividade tida como ilícita, na medida em que autoriza a instalação de shoppings populares, com o único propósito de comercializar artigos 'populares', mas que, na verdade, são uma grande feira de pirataria (autorizações contidas em normas extrapenais), não pode ao mesmo tempo incriminá-la”, finalizou o desembargador. Recurso Em Sentido Estrito – nº 2010.017284-5 Autoria do Texto: Departamento de Jornalismo

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Semana Nacional da conciliação: Será no período de 29 de novembro a 3 de dezembro. As adesões podem ser feitas diretamente aos Juizes das causas, ou ainda ser agendadas no site do Próprio TJ: http://www.tjms.jus.br/pedidoConciliacao

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Artigo da semana!!!

A democracia além das eleições
Fábio Tokars
Tentaram me ensinar logo cedo que as eleições são a verdadeira festa da democracia, o momento em que o povo vai às urnas para decidir o seu futuro, para exercer o seu poder. Mas hoje não iremos às unas para afirmar nosso poder. Iremos para renunciar a ele.
Para entender o sentido desta renúncia, devemos relembrar a lição de Friedrich Muller. O constitucionalista alemão nos ensinou que a democracia não é o poder central de nossa organização social. Ela é, na melhor das hipóteses, um mecanismo de limitação e controle do poder real. Poder real que, hoje, é econômico. Para o autor, "a dominação nunca é exercida pelo povo.
Mesmo ao democrata incondicional Jean-Jacques Rousseau, o autogoverno careceria de um "povo de deuses'. Ora, não somos um povo de deuses. O povo dos homens, o povo humano continua servindo para o fim de prover de legitimidade até pelo fato de ele ser dominado. (...) Dominação é fundamentalmente um fenômeno oligárquico e a população não faz parte deste oligopólio."
Outra passagem fundamental para compreender os limites de nossa democracia pode ser extraída da obra de Machado de Assis, que nos conta a história de Bernardino, que, de tanoeiro, transformou-se em governante, e logo abandonou seus ideais: "Era uma vez um tanoeiro, demagogo, chamado Bernardino, o qual em cosmografia professava a opinião de que este mundo é um imenso tonel de marmelada, e em política pedia o trono para a multidão. Com o fim de a pôr ali, pegou de um pau, concitou os ânimos e deitou abaixo o rei; mas, entrando no paço, vencedor e aclamado, viu que o trono só dava para uma pessoa, e cortou a dificuldade sentando-se em cima. "- Em mim, bradou ele, podeis ver a multidão coroada. Eu sou vós, vós sois eu.' O primeiro ato do novo rei foi abolir a tanoaria, indenizando os tanoeiros, prestes a derrubá-lo, com o título de Magníficos. O segundo foi declarar que, para maior lustre da pessoa e do cargo, passava a chamar-se, em vez de Bernardino, Bernardão."

Seria fantástico se houvesse um mínimo de realidade na expressão constitucional de que todo poder emana do povo e em nome será exercido. Mas os financiadores de campanha, os marqueteiros e todos aqueles envolvidos na estruturas reais de poder devem ler esta norma com o mesmo sorriso que dirigimos a uma criança que fala uma frase inocentemente incoerente.
Poder do povo há, mas não com a extensão que imaginamos. Democracia há, mas para que ela funcione é necessário compreender que ela não constitui um poder de comando, capaz de determinar o destino de nossa nação.

Nos países em que a democracia foi construída sobre base sólida, o principal poder do povo é de controlar a atuação dos governantes, evitando que os reais detentores do poder cedam à natural tentação daquilo que lhes foi outorgado pela força do voto. Nessa estrutura, o povo não tem o poder de comando, mas sim o de controle. E este poder não é exercido com o voto, mas com a prática da cidadania após as eleições.
Diante desta percepção, surge com naturalidade a compreensão de que as eleições constituem uma restrição do poder democrático, uma verdadeira renúncia à possibilidade de utilizar nossas vozes para a construção da história de nossa nação.
As eleições são um processo de exclusão. A imensa maioria outorga voz e voto a meia dúzia de favoritos (natural ou artificialmente construídos). A partir desse momento, o poder está com eles. São eles que votarão as leis, que fixarão prioridades, que ordenarão despesas e que imporão uma carga tributária correspondente. Enfim, não vejo grande vantagem em indicar quem vai mandar em mim.
A democracia de verdade começa depois das eleições. Aliás, a democracia de verdade não é construída no Congresso Nacional, ou no Palácio do Planalto. Ela é construída diariamente pela sociedade civil organizada. Ela é instrumentalizada pelas ações de grupos sociais de controle, apoio ou oposição ao governo. E, se a sociedade não se organiza para exigir, criticar ou sugerir os rumos da nação, será natural que os financiadores de campanhas se utilizem do aparato estatal como bem lhes convier.
Enquanto mantivermos o comodismo de achar que nossa responsabilidade com a construção de um futuro melhor esta limitada ao voto consciente nas eleições, pagaremos o preço de nosso distanciamento. Assim, é necessário construir a cidadania após as eleições. É necessário reunir as pessoas em torno de ideais, e exercer de maneira efetiva o poder democrático.
Mas, tangenciando um pouco o assunto, esta realidade de limitação de poder poderia ser diferente. O povo poderia recuperar parte do que perdeu. A democracia do século XXI poderia ir além de sua real função de controle do poder real. Ela poderia recuperar parcelas do poder de decidir diretamente a respeito de certas matérias.
Este poder foi outorgado de forma plena aos representantes do povo (naquilo que se convencionou chamar de democracia representativa), a partir do momento em que os cidadãos não cabiam na praça ateniense.
Contudo, dois mil e quinhentos anos depois, há uma nova praça, em que todos cabemos, em que todos somos ouvidos e podemos nos fazer ouvir: a praça da internet. Nesta praça é possível debater e votar com eficiência. E, se é novamente possível ouvir a todos e colher os votos de todos, por que não criar processos de aprovação de leis por meio da participação popular na web? A praça está lá, apenas esperando que o povo a ocupe para algo melhor do que a postagem de vídeos engraçados. Por que não?
Fábio Tokars é mestre e doutor em Direito. É advogado. É professor de Direito Empresarial na PUCPR, no curso de Mestrado em Direito do Unicuritiba e na Escola da Magistratura do Estado do Paraná. flt@marinsbertoldi.com.br

domingo, 3 de outubro de 2010